Resumo: Com a Constituição Federal (CF) de 1988, fixou-se no rol de garantias fundamentais o direito ao contraditório, tanto no judicialmente quanto administrativamente, assegurando a ampla defesa do acusado. Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) passou a dispor que o juiz não pode decidir sem oportunidade de manifestação das partes. Por outro lado, vige no processo do trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o que cria o desafio de dar efetividade à tutela do contraditório, na hipótese de violação deste princípio, compatibilizando-o com o ordenamento jurídico laboral. Uma violação à vedação da decisão surpresa poderá inclusive violar os Princípios da Celeridade e Economia Processual. O objetivo é aprofundar a utilização do Mandado de Segurança (MS) como um meio para efetivar a garantia da tutela do contraditório. O artigo destaca a fundamentação legal para o cabimento do MS e compatibilização do CPC com o direito processual do trabalho. Ao final, é apresentada sugestão sobre a flexibilização do MS. Para o estudo, utilizou-se do método de abordagem dedutivo, analisando o arcabouço jurídico do direito processual do trabalho e cível. O procedimento de pesquisa foi histórico, comparativo, funcionalista e a interpretação foi sistemático-sociológica. A pesquisa baseou-se em materiais bibliográfico-documentais.
Palavras-chave: Processo do Trabalho; Contraditório; Mandado de Segurança; Decisão não surpresa.
Abstract: With the Federal Constitution (CF) of 1988, the right to the adversary system was established in the list of fundamental guarantees, both judicially and administratively, ensuring the full defense of the accused. In turn, the Civil Procedure Code (CPC) now considers that the judge cannot decide without having been given the opportunity to express the opposing party. On the other hand, the principle of non-appealability of interlocutory decisions prevails in the Labor Procedural Law, which creates the challenge of giving effectiveness to the guardianship of the adversary system, in the event of violation of this principle, making it compatible with the labor legal system. This violation of the prohibition of the surprise decision may even violate the Principles of Reasonable Duration of the Lawsuit and Economy. The objective is to deepen the use of the Writ of Mandamus (MS) as a means to guarantee the protection of the adversary. The article highlights the legal basis for the adequacy of the MS and the compatibility of the CPC with procedural labor law. At the end, the suggestion on the flexibility of the MS is presented. For the study, we used the deductive approach method, analyzing the legal framework of labor and civil procedural law. The research procedure was historical, comparative, functionalist and the interpretation was systematic-sociological. Research in bibliographic-documentary materials.
Keywords: Labor Procedure Law; Right do Answer; Writ of Mandamus; Non-surprise decision.
Sumário: Introdução; 1. Preceitos legais para a interposição do Mandado de Segurança; 2. A tutela do contraditório, vedação à decisão surpresa no Direito do Trabalho após o CPC/15; 3. O uso do Mandado de Segurança como meio assecuratório ao contraditório no Direito do Trabalho; Considerações Finais.
Cada vez mais o Direito Processual do Trabalho vai se aproximando do Direito Processual Comum, especialmente após a entrada em vigor do CPC/15. No presente artigo abordamos a positivação e regulamentação do Princípio do Contraditório, no âmbito da vedação a decisão surpresa e decisões interlocutórias durante instrução processual.
Como premissa da simplicidade e celeridade, o Direito Processual do Trabalho prevê o Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Todavia, as relações de trabalho vieram evoluindo nas últimas décadas e inúmeras legislações esparsas foram agregadas ao direito do trabalho.
Com efeito, as defesas processuais se tornaram muito mais complexas, oriunda da alteração da dinâmica das negociações entre as partes durante o contrato de trabalho, o que enseja uma dilação probatória robusta e, por vezes, com inúmeras decisões interlocutórias durante a fase instrutória.
Neste cenário, as partes estão sujeitas ao pronunciamento jurisdicional de possíveis decisões que deixem de observar o princípio do contrário e, mais do que isto, causem uma violação à direito líquido e certo de algum dos litigantes.
Para assegurar tais direitos, diante da inexistência de medida processual própria, convencionou-se utilizar o Mandado de Segurança como remédio processual para atender a violação de direito líquido e certo.
Todavia, por vezes, a medida não é acolhida, sob a alegação de que existe recurso próprio e a parte deverá aguardar a decisão final, para então poder suscitar a nulidade ou violação do contraditório que lhe foi operada.
Diante disso, o estudo abordará as previsões legais atualmente vigentes acerca do Mandado de Segurança e a tutela do contraditório, à luz dos Princípios da Celeridade Economia Processual, para que as partes possam maximizar a obtenção da tutela jurisdicional com a isonomia e imparcialidade necessária ao Poder Judiciário.
1 – Preceitos legais para a interposição do Mandado de Segurança no direito do Trabalho
Sobre o Mandado de Segurança, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho[1] que se trata de uma ação constitucionalmente prevista em nosso ordenamento jurídico, da qual pode se valer qualquer pessoa física ou jurídica, para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticado por autoridade pública ou de representantes ou órgãos de partidos políticos ou de dirigentes de pessoa jurídica ou de pessoa natural no exercícios de atribuições atinentes do poder público.
Historicamente, o Mandado de Segurança passou a ter previsão na Constituição de 1934, sendo regulamentado pela Lei 191/1936. A Constituição de 1934, dispunha em seu artigo 113 que era assegurado para defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
Dentre inúmeras alterações decorrentes das Constituições Brasileiras e alterações legislativas, atualmente, encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXIX da CF, tendo sido inicialmente regulamentado pela Lei 12016/2009.
Quanto a sua natureza jurídica, sob o ponto de vista ontológico, temos que o Mandado de Segurança possui natureza de ação, inobstante inúmeros debates existentes no passado[2].
No tocante aos seus efeitos, o Mandado de Segurança pode ser classificado como repressivo ou preventivo. Será repressivo quando buscar corrigir alguma ilegalidade praticada e preventivo, na hipótese de se evitar a concretização de uma lesão ao direito subjetivo do impetrante.
O Mandado de Segurança possui natureza jurídica de ação e, para que seja possível a sua viabilização, se faz necessária a legitimidade para a causa e o interesse processual, não havendo mais o que se falar em possibilidade jurídica do pedido, diante da inexistência desta condição no art. 17 do CPC/15.
A legitimidade ativa para impetrar o Mandado de Segurança pode ser da pessoa física ou jurídica que tiver o seu direito líquido e certo violado, ou que se encontre na iminência de tê-lo. Por sua vez, quanto a legitimidade passiva, será daquele que responsável pela prática do ato coator. Adicionalmente, é cabível a interposição de Mandado de Segurança coletivo, como por exemplo aqueles em que o Sindicato figure como autor.
Por interesse processual, temos a manutenção da pretensão resistida pela autoridade coatora, de forma que caso no curso do processo a autoridade coatora revise sua decisão, fazendo cessar os efeitos do ato que ensejou a impetração do Mandado de Segurança, ter-se-á a extinção sem pronunciamento do mérito, por ausência de interesse processual.
No que diz respeito aos pressupostos processuais, na visão de Teixeira Filho[3], há uma divisão em pressupostos de existência do processo, envolvendo jurisdição, partes e citação e pressupostos de validade do processo, enumerados pelo Autor como a inexistência de incompetência absoluta, inexistência de inépcia da petição inicial, inexistência de perempção, inexistência de litispendência, inexistência de coisa julgada, inexistência de conexão, inexistência de capacidade da parte, inexistência de convenção de arbitragem e inexistência de causas suspensivas ou extintivas do processo. Especificamente quanto ao Mandado de Segurança, o autor assevera ainda como pressupostos, a violação de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso do poder e ato de autoridade pública.
Dito isto, uma vez estabelecidos os conceitos acerca do Mandado de Segurança, passa-se a abordar as questões relativas à tutela do contraditório e, por conseguinte, a sua utilização como medida para assegurar direitos líquidos e certos violados, no âmbito do Direito do Trabalho.
2 – A tutela do contraditório, vedação à decisão surpresa no Direito do Trabalho após o CPC/15
A tutela do contraditório, conforme preleciona o jurista Paulo Lucon[4] está no direito de participação no processo com a utilização de todos os meios legítimos e disponíveis destinados a convencer o julgador a outorgar uma decisão favorável a quem tem direito. Luiz Guilherme Marinoni[5], para definir o contraditório, primeiramente destaca o binômio informação-reação e, segundo a sua evolução conceitual, assevera que o contraditório hoje significa conhecer e reagir, influindo em seus rumos, deixando de ter como destinatários apenas as partes, passando a incluir o juiz. Complementando este conceito, Arruda Alvim, citado por Claudimir Supioni[6], aponta que o direito de defesa tem a sua origem quando o Estado retirou do particular o poder de justiça pelas próprias mãos.
Sua positivação encontra guarida no artigo 5º, inciso LV, art. 7º da CF e nos artigos 9º e 10º do CPC, os quais dispõe que é vedado ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em razão do artigo 8 da CLT e artigo 15 do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Instrução Normativa 39/2016, na qual compatibiliza os dispositivos ao Direito Processual do Trabalho.
Caso tal previsão legal seja violada, com base no próprio instituto da tutela do contraditório, combinado com o artigo 794 da CLT, ensejará a nulidade do ato e apreciará quais atos subsequentes deverão ser igualmente anulados, de forma a retomar o curso natural do processo.
O professor Homero Batista Mateus da Silva[7] aponta que a compreensão do sistema de nulidades adotado pelos artigos 794 e seguintes da CLT, pressupõe entender a instrumentalidade das formas, a transcendência do ato, na qual é preciso gerar alguma mácula à parte, a iniciativa da parte para manifestar a alegação da nulidade, sob pena de aquiescência e o aproveitamento dos atos praticados, quando possíveis.
Entretanto, vige no Direito Processual do Trabalho, por meio do artigo 893, §1º da CLT, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o que nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite[8] é previsão de que apenas será admitido recurso contra decisões terminativas ou definitivas, não sendo admitidos recursos contra decisões interlocutórias, justificando-se em razão do Princípio da razoável duração do processo. Ocorre que há situações em que a ausência de possibilidade de recursos, para observância do duplo grau de jurisdição, pode ser muito mais prejudicial à parte, tornando o Mandado de Segurança a medida aplicável para enfrentar tais situações.
Com efeito, vejamos a aplicação do Mandado de Segurança, como uma medida especial para assegurar a efetividade do contraditório e evitar um longo decurso de prazo para que as partes possam obter um provimento jurisdicional, incorrendo na inobservância do Princípio da Celeridade e Economia Processual.
3 – O uso do Mandado de Segurança como meio assecuratório ao contraditório no Direito do Trabalho
Nas lições de Sérgio Pinto Martins[9], temos que o Mandado de Segurança não possui previsão expressa de aplicabilidade na Justiça do Trabalho, sendo necessárias algumas adaptações para a sua compatibilização, as quais foram sedimentadas pela própria jurisprudência formada pelo TST e Superior Tribunal Federal (STF), eis que temos apenas a previsão legal quanto a sua competência, vide artigo 678, inciso I, alínea b da CLT.
A Súmula 267 do STF dispõe que não é cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Com base neste entendimento, combinado com o Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, temos que inúmeras decisões acabam gerando um efeito inverso ao da duração razoável do processo, posto que criam nulidades que muitas vezes poderiam ser tutelas por Mandado de Segurança ou alguma previsão legal equivalente ao Agravo de Instrumento do artigo 1015 do CPC.
Entretanto, se faz necessário repensar se realmente o melhor caminho seja o de aguardar a decisão final ou flexibilizar o rol de opções compatíveis com o Mandado de Segurança, assim como foi disposto para o Agravo de instrumento, em matéria cível, no artigo 1.015 do CPC/15.
Esta flexibilização já foi verificada quando houve a concordância da interposição do Mandado de Segurança para tutela provisória concedida antes da decisão final, conforme item II da Súmula 414 do TST[10].
Diante da evolução das relações laborais, compatibilizar outras medidas processuais do CPC/15, como por exemplo o despacho saneador e a possibilidade de utilização do Agravo de Instrumento ou recurso equivalente sobre decisões interlocutórias que cause manifesto prejuízo, tornará o Direito Processual do Trabalho mais adequado à observância da tutela do contraditório e duração razoável do processo.
A título de exemplo, além da própria tutela de urgência já observada, temos questões relativas a procedimentos adotados durante o curso do processo, destacando-se a ausência de garantia ao exercício do contraditório em eventual decisão surpresa, violação à distribuição do ônus probatório, nulidades durante atos periciais, indeferimento de produção de prova, exibição ou posse de documento ou coisa, gratuidade da justiça, dentre outros.
Com a possibilidade de utilização do Mandado de Segurança para tais violações, sem que fosse necessário aguardar uma decisão terminativa, inúmeras vezes incorreríamos em uma maior celeridade processuais e, inclusive, evitar uma possível perda da prova, em razão do decurso do tempo.
Por conseguinte, torna-se imperioso repensar a adoção do Mandado de Segurança para tornar mais célere assegurar o contraditório, flexibilizando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias para um maior rol de hipóteses, além da já amplamente utilizada na Súmula 414, item II do TST.
Como visto, temos que as relações laborais tornam-se cada vez mais complexas, o que exigem, da mesma maneira, a necessidade de ampliação do contraditório, conforme passou a constar expressamente com a promulgação do CPC/15, consolidando o Princípio do Contraditório já previsto no rol de garantias fundamentais.
Diante da inexistência de um recurso próprio contra as decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho, convencionou-se a utilização do Mandado de Segurança, como remédio processual para assegurar o contraditório em tais hipóteses.
Entretanto, em razão da inexistência de previsão legal equivalente ao Agravo de Instrumento do artigo 1015 do CPC/15, combinado com o Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias do artigo 832, §1º da CLT, se faz necessário repensar a adoção do Mandado de Segurança para expandir a sua aplicação.
Isto porque ao ter que aguardar uma decisão terminativa, para então interpor recurso cabível de discussão desta nulidade, estar-se-ia violando justamente os Princípios da Celeridade e Economia Processual.
Assim, uma eventual compatibilização do rol disposto do artigo 1015 do CPC/15, combinado com o artigo 794 da CLT e a Instrução Normativa TST 39/2016, poderá aperfeiçoar o Direito Processual do Trabalho, na garantia assecuratória da tutela do contraditório, bem como observância dos Princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual.
Referências Bibliográficas
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 4 ed. - São Paulo: LTr, 2019.
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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] – Volume 1. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 6, 2018
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 41. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de revelia. 2 ed. São Paulo: LTR, 2015.
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SUPIONI JUNIOR, Claudimir. A dispensa por justa causa e as garantias do contraditório e da ampla defesa. São Paulo: LTr, 2014.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Mandado de segurança na justiça do trabalho – individual e coletivo – (Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009). 4. ed. São Paulo: LTr, 2017.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2019.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2017.
[1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Mandado de segurança na justiça do trabalho – individual e coletivo – (Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009). 4. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 99
[2] Ibid, p. 102
[3] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Op cit., p. 139
[4] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela do contraditório no novo CPC: vedação à decisão-surpresa; requisitos para extensão dos limites objetivos da coisa julgada. In: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Ano 10, Volume 17, Número 1. Rio de Janeiro: Período Semestral da Pós-graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ, 2016
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] – Volume 1. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 6, 2018
[6] SUPIONI JUNIOR, Claudimir. A dispensa por justa causa e as garantias do contraditório e da ampla defesa. São Paulo: LTr, 2014, p. 16.
[7] SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada [livro eletrônico]. 2 ed. rev. atual. e ampl. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 576.
[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direito processual do trabalho. 4 ed. - São Paulo: LTr, 2019, p. 38.
[9] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 41. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 745.
[10] Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP (2021), Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale (2018), graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012) e graduado em Sistemas de Informação pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2006).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Leonardo da Costa. O uso do Mandado de Segurança para assegurar a tutela do contraditório e a vedação à decisão surpresa no Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59169/o-uso-do-mandado-de-segurana-para-assegurar-a-tutela-do-contraditrio-e-a-vedao-deciso-surpresa-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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